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Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Artes Visuais

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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2009

Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Artes Visuais e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES nos 776/1997 e 583/2001, e as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de Ensino de Artes Visuais, propostas ao CNE pela SESu/ MEC, considerando o que consta do Parecer CNE/CES nº 280/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/7/2008, resolve:

Art. 1º O curso de graduação em Artes Visuais observará as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nesta Resolução e no Parecer CNE/CES nº 280/2007.

Art. 2º A organização do curso de que trata esta Resolução e o Parecer indicado no artigo precedente se expressa através de seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os componentes curriculares, o trabalho de curso, o projeto de iniciação científica, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de avaliação, além do regime acadêmico de oferta e de outros aspectos relevantes.

Parágrafo único. O projeto pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de graduação em Artes Visuais, com suas peculiaridades, sua matriz curricular e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:

I - objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional, política, geográfica e social;

II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso;

III - cargas horárias das atividades formativas e da integralização do curso;

IV - formas de realização da interdisciplinaridade; V - modos de integração entre teoria e prática; VI - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;

VII - modos de integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;

VIII - incentivo à iniciação à pesquisa artística, científica e tecnológica, como necessária complementação à atividade de ensino;

IX - concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, observado o respectivo regulamento; X - concepção e composição das atividades complementares.

Art. 3º O curso de graduação em Artes Visuais deve ensejar, como perfil do formando, capacitação para a produção, a pesquisa, a crítica e o ensino das Artes Visuais, visando ao desenvolvimento da percepção, da reflexão e do potencial criativo, dentro da especificidade do pensamento visual, de modo a privilegiar a apropriação do pensamento reflexivo, da sensibilidade artística, da utilização de técnicas e procedimentos tradicionais e experimentais e da sensibilidade estética através do conhecimento de estilos, tendências, obras e outras criações visuais, revelando habilidades e aptidões indispensáveis à atuação profissional na sociedade, nas dimensões artísticas, culturais, sociais, científicas e tecnológicas, inerentes à área das Artes Visuais.

Art. 4º O curso de graduação em Artes Visuais deve possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades para:

I - interagir com as manifestações culturais da sociedade na qual se situa, demonstrando sensibilidade e excelência na criação, transmissão e recepção do fenômeno visual;

II - desenvolver pesquisa científica e tecnológica em Artes Visuais, objetivando a criação, a compreensão, a difusão e o desenvolvimento da cultura visual;

III - atuar, de forma significativa, nas manifestações da cultura visual, instituídas ou emergentes;

IV - atuar nos diferentes espaços culturais, especialmente em articulação com instituições de ensino específico de Artes Visuais;

V - estimular criações visuais e sua divulgação como manifestação do potencial artístico, objetivando o aprimoramento da sensibilidade estética dos diversos atores sociais.

Parágrafo único. Para a Licenciatura, devem ser acrescidas as competências e habilidades definidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais referentes à Formação de Professores para a Educação Básica.

Art. 5º O curso de graduação em Artes Visuais deve desenvolver o perfil do planejado para o egresso a partir dos seguintes tópicos de estudos ou de conteúdos interligados:

I - nível básico: estudos de fundamentação teórico-práticos relativos à especificidade da percepção, criação e reflexão sobre o fenômeno visual;

II - nível de desenvolvimento: estudos e processos de interação com outras áreas do conhecimento, tais como filosofia, estética, sociologia, comunicação e teorias do conhecimento, com o objetivo de fazer emergir e amadurecer a linguagem pessoal do formando através da elaboração e execução de seus projetos;

III - nível de aprofundamento: desenvolvimento do trabalho do formando sob orientação de um professor, buscando vínculos de qualificação técnica e conceitual compatíveis com a realidade mais ampla no contexto da arte.

Parágrafo único. Os conteúdos curriculares devem considerar o fenômeno visual a partir de seus processos de instauração, transmissão e recepção, aliando a práxis à reflexão crítico-conceitual e admitindo-se diferentes aspectos: históricos, educacionais, sociológicos, psicológicos, filosóficos e tecnológicos.

Art. 6º A organização curricular do curso de graduação em Artes Visuais estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular, de acordo com os regimes acadêmicos adotados pelas Instituições de Ensino Superior, atendido o disposto nesta Resolução.

Art. 7º O Estágio Supervisionado é componente curricular não obrigatório, direcionado à consolidação de determinados desempenhos profissionais, inerentes ao perfil do formando.

§ 1º Para incluir o Estágio Supervisionado no currículo do curso de graduação em Artes Visuais, a Instituição deverá expedir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação.

§ 2º O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria Instituição de Ensino Superior, em laboratórios e outros ambientes que congreguem as diversas atividades inerentes à área de Artes Visuais e campos correlatos, em suas múltiplas manifestações.

Art. 8º O Trabalho de Curso é componente curricular obrigatório, que deverá ser conter os seguintes componentes:

I - para o bacharelando:

a) uma reflexão escrita sobre o processo de desenvolvimento do trabalho;

b) uma exposição individual ou coletiva em espaço público; c) apresentação a uma banca examinadora composta por professores e profissionais da área, nos termos de regulamento próprio.

II - para o licenciando: a) uma monografia sobre um tema das Artes Visuais;

b) um projeto de curso a ser ministrado sobre esse tema;

c) apresentação a uma banca examinadora composta por professores e profissionais da área, nos termos de regulamento próprio.

Parágrafo único. As Instituições deverão expedir regulamentação própria para o Trabalho de Curso, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, em acordo com os termos deste Artigo.

Art. 9º As Atividades Complementares são componentes curriculares que devem possibilitar o reconhecimento e o cômputo, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, inclusive as adquiridas fora do ambiente acadêmico, incluindo atividades de extensão, bem como a prática de estudos e atividades independentes, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo do trabalho, com as diferentes manifestações e expressões culturais e artísticas e com as inovações tecnológicas.

Parágrafo único. As Atividades Complementares constituem componentes curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do formando, que não se confundem com o Estágio Supervisionado ou com o Trabalho de Curso.

Art. 10. As Instituições de Educação Superior deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação, envolvendo todos os atores relacionados ao processo formativo, em consonância com o projeto pedagógico do curso, observados os aspectos considerados fundamentais para a identificação do perfil do formando.

Parágrafo único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos estudantes antes do início de cada período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e atividades, a metodologia do processo ensinoaprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.

Art. 11. Os cursos de graduação em Artes Visuais na modalidade Licenciatura, que visam à formação de docentes, deverão observar as normas específicas relacionadas com essa modalidade de oferta.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

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